A resposta é: NÃO!
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, devido à sua natureza indenizatória, o período em que o segurado esteve em gozo exclusivo de auxílio-acidente não pode ser considerado como tempo de contribuição.
É importante ressaltar que o art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991 estabelece limitações para a contagem desse tempo em algumas situações específicas, confira:
II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Caso tenha dúvidas acerca do tema, procure sempre uma advogada especialista em Direito Previdenciário!
Se gostou do nosso post, deixe o like e compartilhe com os amigos!