Estou grávida e desempregada! Posso dar entrada no salário-maternidade?

Isso depende.

O salário-maternidade é concedido no momento do parto, desde que a mãe seja uma segurada da Previdência Social (seja ela empregada, trabalhadora avulsa, doméstica, segurada especial, contribuinte individual ou segurada facultativa) ou esteja dentro do período de graça, mesmo que esteja desempregada.

Isso significa que, em algum momento anterior, a mulher contribuiu para a Previdência Social.

No caso das seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas, é necessário ter uma carência de 10 meses, antes do evento gerador, que pode ser o parto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção. Para as empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas, não é exigida a carência, basta estar segurada no momento do parto.

É importante destacar que é possível manter a qualidade de segurada mesmo sem realizar contribuições, o que ocorre durante o período de graça.

O período de graça, em regra geral, dura 12 meses, mas pode variar entre 3 e 36 meses, dependendo da situação de cada segurada.

Durante o período de graça, a segurada desempregada tem direito ao recebimento do salário-maternidade, que será pago diretamente pela Previdência Social.

Portanto, o recebimento do salário-maternidade pela segurada desempregada não se limita mais aos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nos casos de dispensa por justa causa ou a pedido.

Mesmo no caso de uma segurada que tenha pedido demissão enquanto grávida, ela ainda tem direito ao salário-maternidade.

É importante observar que o Decreto nº 10.410 de 2020 trouxe uma nova redação para o parágrafo único do art. 97 do Decreto 3.048/99.

Essa questão também está regulamentada pela Portaria Conjunta nº 50, de 9 de setembro de 2021.

E o que acontece se a segurada perder a qualidade de segurada poucos dias antes do parto? Ainda terá direito ao salário-maternidade?

Sim, mas com uma condição: a perda da qualidade de segurada deve ter ocorrido nos 28 dias anteriores ao nascimento.

Essa condição está estabelecida no art. 59 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022.

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