Você já ouviu falar em alimentos transitórios?
Curiosamente, tal modalidade não se encontra expressamente prevista em nosso ordenamento civil e, via de regra, não faz parte das demandas de cunho alimentar.
A fixação dos alimentos transitórios possui caráter temporário, e ocorre quando há uma necessidade de alimentos com prazo determinado, como por exemplo um filho com 18 anos completos que ingressa no Ensino Superior, e postula alimentos até que conclua a graduação.
Ou ainda, nas ações de divórcio, quando, por exemplo, uma das partes, tenha optado pela dedicação exclusiva aos cuidados do lar e dos filhos, abdicando, assim de seu trabalho,
Assim, fica evidente que os Alimentos Transitórios se referem à obrigação legal de garantir suporte financeiro a um filho ou cônjuge dependente em casos de separação. Esse compromisso perdura por um período definido, destinado a permitir que a parte mais vulnerável se reestabeleça e alcance uma fonte de renda estável para sua própria subsistência.
Na prática, os Alimentos Transitórios abrangem as necessidades básicas do dependente, evitando qualquer situação de desamparo. Essa garantia visa assegurar o bem-estar e a subsistência daqueles temporariamente incapazes de se sustentar.
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