Doutora, fui vítima de dano material e moral! Posso ser indenizado?
Nas relações de consumo, o código do consumidor reforça que o consumidor prejudicado tem o direito de ser indenizado. No entanto, é preciso saber como a ocorrência será enquadrada.
Em relação aos danos materiais, estes são relacionados ao prejuízo patrimonial, como por exemplo o extravio de bagagem no aeroporto. Neste caso o consumidor poderá solicitar a reparação do prejuízo sofrido com a perca dos objetos.
Em relação aos danos morais, estes ultrapassam o patrimônio ferem a dignidade, honra, à liberdade ou à privacidade, à integridade psíquica e moral, entre outros fatores. Podemos citar como exemplo a negativação indevida em cadastro de inadimplentes como o SPC/SERASA.
Importante destacar que em alguns casos, pode haver dano moral e material ao mesmo tempo.
Ainda, para reforçar o que diz o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil dispõe em seu Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
E quem comete ato ilícito tem o dever de reparar o dano, conforme art. 927 do Código Civil, vejamos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, procure sempre uma advogada especialista caso tenha dúvidas acerca do tema!