Trabalhadores!
Em data de 05/08/2022 o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, neste sentido o ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GERA PAGAMENTO EM DOBRO
A Súmula 450 do TST previa o pagamento em dobro da remuneração de férias quando o empregador não realizava o PAGAMENTO antes de 2 (dois) dias do início do período de gozo.
Importante destacar ainda que ao declarar a inconstitucionalidade da referida súmula o Supremo Tribunal Federal invalidou todas as decisões não transitadas em julgado que versam sobre o pagamento das férias em dobro.
Mas… nem tudo está perdido, permanece sendo devido o pagamento em dobro das férias não CONCEDIDAS antes do término do período concessivo (24 meses depois da data de admissão), conforme prevê o Art. 137 da CLT.
Procure sempre uma advogada especialista caso tenha dúvidas sobre o tema!