Abandonar recém-nascido é crime!
Contudo, importante dizer que há dois crimes no abandono de recém-nascido, vejamos:
Se a mulher abandonou o recém-nascido com a finalidade de esconder ato que causou a desonra, estará configurado o crime previsto no Art. 134 do Código Penal:
Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – detenção, de um a três anos.
§2º – Se resulta a morte:
Pena – detenção, de dois a seis anos.
Por outro lado, não havendo o objetivo do Art. 134 (abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria), a “mãe” estará cometendo o crime de abandono de incapaz (artigo 133 do Código Penal), cuja pena é de prisão de 6 meses a 3 anos e, caso ocorra a morte, a pena poderá chegar a até 12 anos.
Você conhecia essas duas distinções quando o assunto é abandono de recém-nascido? Deixe nos comentários!