Você sabe a diferença entre tentativa, arrependimento eficaz e desistência voluntaria? Não sabe? Confira este post até o final!
- Tentativa: é a execução de um conjunto de atos necessários para consumação do crime, ocorre que, embora suficientes estes esforços com o objetivo de cometer o crime, o resultado não produz o efeito esperado por motivos alheios à vontade do agente. Ou seja: é a execução, não intencionalmente falha, de todos os atos suficientes ao cometimento do crime.
Por exemplo: O sujeito da 03 tiros para matar, contudo, a pessoa não morre.
- Desistência voluntária: ocorre quando o agente não dá prosseguimento à execução da infração penal por sua própria vontade, ou seja, o criminoso dá início a prática do delito, mas não vai até o final, ou seja, desiste no caminho antes da consumação do crime.
Por exemplo: O sujeito que ingressa na casa da vítima com o intuito de furtar objetos e desiste.
- Arrependimento Eficaz: o agente, após ter efetuado todos os meios necessários e suficientes para a obtenção do resultado, arrepende-se e evita que o mesmo aconteça. Deste modo, o agente pratica nova atividade para evitar que o resultado ocorra. Ressalta-se que o êxito da atividade impeditiva do resultado é indispensável. Caso contrário, não será eficaz.
Por exemplo: o sujeito dá o antídoto para a pessoa que acabou de envenenar, salvando-a.
No arrependimento eficaz o agente responderá somente pelos atos já praticados, se estes forem típicos (ex: lesões corporais, violação de domicílio se o agente se arrepende eficientemente de cometer roubo, etc).
Procure sempre uma advogada especialista em caso de dúvidas!