Fim de ano chegando, com ele vem Natal, Ano Novo, amigo secreto e várias confraternizações.
Essa época do ano é a que mais ganhamos e damos presentes para quem amamos, deste modo, não são raros os casos em que algum presente não agrade, desde o tamanho de uma camisa, um par de sapatos, etc.
Neste sentido, surge sempre a mesma dúvida: Caso eu não tenha gostado do presente eu posso trocar?
E a resposta é: DEPENDE!
Antes de tudo, importante destacar que, pela legislação o comerciante não tem a obrigação de realizar troca de produtos, salvo algumas exceções, vejamos:
No caso de compras realizadas pela internet, independentemente do motivo, a troca ou cancelamento é direito garantido em até sete dias do recebimento, ou seja, o consumidor tem o Direito de Arrependimento.
Contudo, quando o consumidor adquire o produto na loja física, ficará a critério do estabelecimento realizar a troca ou não.
No caso de o lojista prometer ao consumidor o direito à troca, este deverá cumprir o que foi acordado, observado o prazo que foi estipulado.
Outra exceção é quando o produto tem vícios ou defeitos, neste sentido o Código de Defesa do Consumidor garante o direito de troca.
Portanto, dependendo da situação, a loja é SIM obrigada a trocar o seu produto, sendo certo que o não cumprimento pode caracterizar pratica abusiva, e você deverá procurar uma advogada especialista em Direito do Consumidor de sua confiança para buscar seus direitos pela via administrativa ou judicial.