O Conselho Federal de Medicina define como erro médico a conduta, com negligência, imprudência ou imperícia, praticada pelo médico, que gera um dano ao paciente, de ordem moral e/ou física (morte, sequela, cicatriz, incapacidade parcial ou permanente e etc).
Destaca-se que a atuação do médico não garante resultado ao paciente, ou seja, não há responsabilidade pela cura de uma doença ou pelo sucesso de um tratamento. Todavia, é essencial buscar todas as formas possíveis com base na ciência médica, a fim de alcançar o melhor resultado ao paciente.
É importante dizer ainda que, o erro médico deve ser separado do resultado adverso quando o médico empregou todos os recursos disponíveis sem obter o sucesso pretendido ou, ainda, diferenciá-lo do acidente imprevisível.
Confira alguns tipos de erro médico passíveis de indenização:
ERRO DE DIAGNÓSTICO: quando por conduta culposa o médico não usar todos os meios possíveis para investigar e tratar a enfermidade.
ERRO DE PROCEDIMENTO: são os erros que efetivamente decorrem da má prática médica procedimental, como por exemplo a não utilização da técnica correta.
ERRO TERAPÊUTICO/ ERRO DE PROGNÓSTICO: definição de tratamentos errados para o paciente como por exemplo indiciar dosagem errada de medicamento.
Em todos os casos, para que possa ser caracterizado o dever de indenizar, é necessário que tenha sigo gerado dano ao paciente.
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