O Auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do trabalhador que cometeu um crime e, por conta disso, foi preso em regime fechado. Este benefício está previsto na Lei nº 8213/91.
Importante dizer que, se a pessoa cumpre pena em regime aberto ou semiaberto, sua família não tem direito ao auxílio-reclusão.
QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-RECLUSÃO?
Os dependentes do preso, que podem ser:
- o cônjuge (marido ou mulher) ou companheiro (a).
- filhos não emancipados menores de 21 anos, ou de qualquer idade (se inválidos ou portadores de deficiência).
- pais e irmãos não emancipados menores de 21 anos, ou de qualquer idade (se inválidos ou portadores de deficiência.
Recentemente, a MP 871/19 (convertida na Lei 13.846/2019) adicionou um novo requisito para o auxílio-reclusão: a carência.
Assim, temos que os requisitos do auxílio reclusão são:
- Recolhimento à prisão
- Qualidade de segurado
- Presença de dependentes
- Baixa renda
- que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço
- e que tenha cumprido a carência necessária.
Procure sempre uma advogada especialista em Direito Previdenciário caso surja alguma dúvida acerca do tema!