O Código Penal conceitua como apropriação indébita o fato de o sujeito “apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse ou a detenção” (art. 168, caput).
A característica principal desse crime é o abuso de confiança. Pois ao contrário do furto, o agente TEM a posse LÍCITA da coisa, ou seja, recebeu-a legitimamente.
Assim, o sujeito tendo a posse ou a detenção da coisa alheia móvel, a ele confiada pelo ofendido, em determinado instante passa a comportar-se como se fosse dono, ou se negando a devolver.
Cuidado! Este crime prevê pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. E mais, ela pode ser aumentada:
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III – em razão de ofício, emprego ou profissão.
Procure sempre um escritório especializado caso tenha dúvidas acerca do tema! Se gostou do nosso conteúdo, deixa o like e compartilha com os amigos!