No dia 1 de julho de 2021, com o objetivo de proteger o consumidor, pessoa física, de boa-fé, em especial o consumidor idoso, entrou em vigor a Lei 14.181/21, conhecida como a Lei do Superendividamento, e pode ser entendida como a impossibilidade de que o consumidor, pague suas dívidas, sem comprometer o necessário à sua subsistência.
Importante mencionar que uma das principais funções dessa nova lei é proibir propagandas de empréstimos que indiquem a possibilidade de fornecimento de crédito ao consumidor, sem consulta aos serviços de proteção ao crédito, aquelas famosas propagandas do tipo: “sem consulta ao SPC e SERASA!”.
Ainda, obriga que os agentes financeiros informem de forma transparente o custo total, encargos e riscos da contratação do crédito.
Outro ponto muito importante é referente a possibilidade do consumidor instaurar procedimento para repactuação das dívidas no judiciário. Neste caso, o juiz poderá realizar audiência conciliatória em que o requerente apresentará proposta de plano de pagamento com o prazo máximo de 5 anos.
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