Tudo o que você precisa saber sobre auxílio-inclusão!

Em data de 22 de junho de 2021 foi publicada a Lei nº 14.176 que trouxe diversas medidas, como falamos anteriormente.

Contudo o nosso tema de hoje é sobre o AUXÍLIO-INCLUSÃO: Você sabe como funciona este auxílio e quem pode ser beneficiado? Não sabe? Continue lendo para saber tudo sobre este novo auxílio!

 

O auxílio-inclusão poderá ser pago à pessoa com deficiência moderada ou grave que já seja beneficiária do Benefício Assistencial (BPC/LOAS), e que passe a exercer atividade remunerada (em até 2 salários mínimos), seja no Regime Geral ou Regime Próprio de previdência social.

Este beneficio tem o objetivo de reincluir no mercado de trabalho pessoas beneficiárias do BPC/LOAS sem prejuízo do seu benefício, deste modo, é uma forma de oportunizar que os beneficiários com deficiência moderada a grave possam trabalhar, contribuir, e, futuramente, possam se aposentar pela aposentadoria da pessoa com deficiência!


Ainda, importante ressaltar que a pessoa deve estar devidamente cadastrado no CadÚnico (que pode ser feito em algum CRAS ou na secretaria de Assistência Social do seu município).


Em relação ao valor do benefício do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.

Isso significa que, se duas pessoas na mesma casa recebem o BPC e passarem a requerer o auxílio-inclusão, os valores do auxílio não irão interferir no benefício um do outro!



DOUTORA, QUAL VALOR O BENEFICIÁRIO IRÁ RECEBER?


O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) de um BPC/LOAS ou seja, meio salário mínimo.

Caso tenha alguma dúvida, procure uma advogada especialista em Direito Previdenciário!

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