Em caso de divórcio, sou obrigada a dividir meu FGTS?

A RESPOSTA É: DEPENDE, isso por que vai depender do regime de bens escolhido na hora do casamento.

 

Deste modo, importante dizer que caso o casal tenha escolhido o regime da COMUNHÃO PARCIAL ou UNIVERSAL de bens, por existir patrimônio em comum, caberá à partilha do FGTS.

 

Entretanto, caso o casal tenha escolhido o regime da SEPARAÇÃO TOTAL de bens, não será possível a partilha, uma vez que não existem bens em comum, ou seja, os bens serão particulares!

 

Existe entendimento no STJ de que o FGTS entra na partilha, pois compõe o patrimônio comum do casal. Porém, deve ser considerado, apenas, o recurso depositado durante o casamento ou a união estável, deste modo, fica evidente que, o valor depositado antes do casamento não é partilhado.

 

Imagine que João começou a trabalhar em 2008 e se casou com Maria em 2010, tendo se divorciado em 2017, nesse caso haverá partilha do FGTS somente dos valores referentes da data do casamento até a data do divórcio. O mesmo se aplica ao FGTS de Maria, que também deverá ser partilhado.

 

Assim, quando for feita a partilha dos bens, será enviado um ofício para a Caixa Econômica Federal informando que o ex-cônjuge (ex-marido, ex-mulher, ex-companheiro) terá direito a metade do valor depositado durante o casamento ou a união estável.

 

Um ponto importante a ser lembrado é que o valor não será sacado naquele momento! Só será possível sacar o FGTS quando o titular da conta cumprir com todos os requisitos para o seu saque. 

 

Deste modo, quando o recurso puder ser sacado dentro das hipóteses resguardadas pela legislação, será feita a partilha ao casal.

 

Procure sempre uma advogada de sua confiança caso tenha alguma dúvida em relação ao tema!

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