No dia 12 de maio de 2021 foi publicada a Lei nº 14.151, que versa sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional, decorrente do novo coronavírus.
A referida lei tem apenas um artigo e um parágrafo e dispõe o seguinte:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Ressalta-se que os efeitos dessa lei já estão em vigor desde o dia 13 de maio de 2021. Portanto, recomenda-se que as empresas adotem desde já as providências necessárias para o afastamento de suas empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial, mantendo integralmente suas remunerações.
Importante informar que caso a empresa não tenha afastado as trabalhadoras que estão em período gestacional, é indicado que regulamente o afastamento o mais rápido possível, tendo em vista que caso não o faça, estará infringindo a legislação e além de multa poderá ter que indenizar a trabalhadora caso essa venha a contrair o covid19.
Deste modo, a mulher que for obrigada a trabalhar durante a pandemia e contrair a Covid-19 durante o exercício de sua função poderá recorrer à Justiça. Em casos mais graves como por exemplo, a perda do neném ou falecimento devido ao coronavírus poderá acarretar prejuízo imensurável para a empresa
Caso tenha dúvidas acerca do tema, procure uma advogada especialista de sua confiança!