Ressalta-se que, conforme dispõe o art. 29 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador deve registrar seu funcionário em até 5 dias úteis a partir do recebimento da CTPS.
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Desse modo, caso o funcionário se recuse a entregar a CTPS para ser anotada ou ainda, peça para que o empregador não o registre tendo em vista estar recebendo seguro-desemprego, a empresa NÃO deve concordar com tal prática, vez que é ilícita.⠀
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Ainda, caso o funcionário não entregue sua CTPS para ser anotada, o empregador não deve dar prosseguimento na contratação, tendo em vista que tal prática é ilegal, podendo a empresa responder por isso, seja através de autuação do Ministério do Trabalho ou via reclamação trabalhista futura.⠀
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Importante ressaltar ainda que, além da empresa estar agindo totalmente fora da lei, o funcionário que não quiser ter sua carteira de trabalho assinada, mas seguir trabalhando e recebendo o seguro-desemprego, também cometerá crime, conforme dispõe o art. 171, parágrafo 3º do Código Penal.
Caso a fraude seja comprovada, além de responder penalmente, haverá a obrigatoriedade em devolver as parcelas do seguro-desemprego que foram pagas, com juros e correção monetária.⠀
Deste modo, caso você tenha conquistado um novo emprego, entregue sua CTPS para seu patrão registrar para que você não cometa nenhuma irregularidade que irá te prejudicar!
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Ainda, para empregadores, é de suma importância ter uma Assessoria Especializada Em Direito Trabalhista Empresarial, para que sua empresa não cometa nenhum ato ilícito!