Você sabia que existe contrato de namoro? Pois é! Este tipo de contrato tem como finalidade proteger o patrimônio dos namorados, em caso de término do relacionamento, e de deixar claro que o relacionamento entre eles é apenas um namoro, sem a intenção de constituir família, ou seja, não há união estável.
Destaca-se que para configurar a união estável, não é necessário que os casais morem na mesma casa, mas sim que a convivência seja pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família.
Importante dizer que, no caso das partes já estarem em uma relação de união estável, não adianta realizar um contrato de namoro, tendo em vista que que o contrato de namoro é nulo neste caso, vez que, já estão presentes todos os requisitos que a caracteriza.
O contrato de namoro deve ser feito de forma escrita e lavrado por um tabelião, no Cartório de Notas, podendo conter cláusulas como:
- Prazo de validade, tendo em vista a necessidade de renovação do contrato, já que com o passar do tempo, o namoro pode se tornar união estável ou casamento;
- Data de início do namoro;
- Declaração expressa de que não possuem a intenção de constituir família;
- A relação de bens de cada parte;
- Guarda compartilhada dos animais de estimação, em caso de separação; entre outras.
Importante ressaltar ainda que, o contrato de namoro trata-se apenas de uma proteção aos bens dos namorados e não uma falta de comprometimento, uma vez que deve ser levado em conta o estado de relacionamento e a pretensão atual das partes. Por esse motivo o contrato de namoro deve ter prazo de validade para possível renovação ou não do contrato, vez que as circunstâncias podem mudar no futuro!