Importante dizer antes de entrarmos no assunto em tela que não somente o auxílio-doença, mas também a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) PODERÁ CONTAR COMO CARÊNCIA PARA SUA APOSENTADORIA, conforme o art. 55, ii, da lei 8.213/91, vejamos:
‘’…o tempo em que o segurado esteve usufruindo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser contado e acrescido ao tempo de contribuição, desde que seja intercalado com contribuições’’.
Carência é o tempo mínimo que você precisa contribuir para o INSS para ter direito a um benefício. Ela é sempre contada em meses e não em dias, como é o caso do tempo de contribuição. Ou seja, carência é o número mínimo de meses pagos ao INSS para que você ou seu dependente, possam ter direito de receber um benefício.
Deste modo, fica evidente que, para o segurado ter direito de usar o período de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez no tempo de contribuição para sua posterior aposentadoria, o segurado deve contribuir com o INSS imediatamente após o encerramento do seu benefício por incapacidade.
Ainda este é o entendimento do STF que através do tema 1125, firmou o seguinte entendimento:
TEMA 1125 STF – Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.
ATENÇÃO! No caso de não haver contribuição posterior após a cessação do auxílio-doença, este tempo em que você estava recebendo o referido benefício NÃO SERÁ APROVEITADO!
NO CASO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO TAMBÉM PRECISO FAZER O RECOLHIMENTO DO INSS LOGO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO?
Não! Quando o segurado recebe auxílio-doença acidentário, o segurado não precisará fazer a contribuição logo após o fim do benefício por incapacidade.
Procure sempre uma advogada especialista em Direito Previdenciário caso surja eventuais dúvidas!