Sabe quando as empresas fazem inúmeras ligações de cobrança para seu ambiente de trabalho? Para seus parentes e amigos?
Ou ainda, quando insistem em ligações no momento de descanso, à noite ou até mesmo finais de semana?
Então… Trata-se de cobrança vexatória, que é claramente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 42.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Algumas pessoas acham normal esse tipo de comportamento das empresas por estarem com débito pendente, contudo, é ilegal atormentar a vida do consumidor, conforme dispõe o art. 71 do CDC:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Ressaltamos ainda que, caso o credor faça cobranças de cunho claramente coercitivo, há a configuração de dano moral, sendo cabível a indenização.