O Artigo 103 da lei 8.213 DE 1991 estabelece o prazo decadencial de 10 anos, vejamos:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Deste modo, caso o segurado tenha seu benefício negado ou caso seja indeferido, mas por algum motivo o INSS deixou de observar algum direito, poderá ingressar via administra ou judicial para requerer a revisão ou ingressar com a ação judicial.
Referente a prescrição parágrafo único do art. 103 da lei 8.213 de 1991, estabelece que:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Deste modo, caso seu benefício tenha sido indeferido, ou foi deferido com algum equívoco, procure sempre uma advogada especialista em Direito Previdenciário de sua confiança!