A empresa pode me obrigar a vender as férias?

O EMPREGADOR PODE OBRIGAR O EMPREGADO A VENDER AS FÉRIAS?

Antes de entrarmos no assunto é importante dizermos algumas coisas em relações as férias, vamos lá:

  • As férias é o período de descanso anual a que o empregado tem direito após o exercício do trabalho pelo período de um ano (12 meses).
  • O art. 143 da CLT o empregado tem direito de vender 1/3 do total de dias de férias a que tem direito, desde que faça o requerimento ao empregador até o prazo de 15 dias antes de completar o período aquisitivo.

Não é raro que situações emergenciais podem ocorrer durante o contrato de trabalho, muitas vezes o empregador solicita  que o empregado venda os 10 dias de férias de forma que fique o menor tempo possível longe da empresa, seja por conta de demanda, pedido urgente de fornecedor ou até mesmo desfalque de equipe em razão de doença.

Deste modo, havendo concordância do trabalhador, este deve preencher o requerimento da conversão de modo que fique documentado e o empregador não venha sofrer sanções administrativas no caso de fiscalização por parte do Ministério do Trabalho.

Ocorre que, a utilização deste procedimento de forma reiterada e arbitrária, ou seja, quando o empregador frequentemente, utilizando-se de seu poder de mando, obriga os empregados a venderem as férias é punível com indenização, prevista no Art. 137 da CLT!

Ressalta-se que muitas empresas sequer consultam os empregados para saber se este quer ou pode vender suas férias, ou seja, simplesmente emitem o aviso e recibos de férias já com 10 dias convertidos em abono, os quais sentindo-se constrangidos em negar o pedido, acabam cedendo à vontade da empresa por conta da manutenção do emprego.

Se não houve o requerimento da conversão por parte do empregado no prazo que determina a lei, subentende-se que o mesmo quer gozar os 30 dias.

Deste modo, uma vez comprovado que o empregador obrigou o empregado a vender ou que não há comprovação do requerimento, a empresa poderá ser condenada ao pagamento em dobro do período convertido, já que para a Justiça do Trabalho, houve o cerceamento do direito do empregado e, portanto, o empregador deve pagar em dobro, conforme o que dispõe o art. 137 da CLT.

 

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