A possibilidade do reconhecimento da união paralela ao casamento

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu união estável concomitante ao casamento e admitiu a partilha de bens eventualmente adquiridos durante a relação extraconjugal.

A decisão, é um tanto incomum, vez que o Código Civil estabelece como exceção à monogamia apenas o caso de a pessoa ser separada de fato ou judicialmente.

Essa decisão inédita foi proferida em ação movida por uma mulher que se relacionou por mais de 14 anos com o parceiro — período em que ele se manteve legalmente casada. Tal decisão foi proferida em decorrência da conclusão de que a esposa sabia que o marido mantinha um relacionamento fora do casamento.

Segundo o relator, desembargador José Antônio Daltoé Cezar, uma vez comprovada a relação extraconjugal “duradoura, pública e com a intenção de constituir família”, ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável, “desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado”, explicou.

Em seu entendimento, “se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas”.

O relator também argumentou que o “formalismo legal” não pode sobrestar uma situação consolidada por anos, e que no Direito de Família contemporâneo o “norte” é o afeto.

“Havendo inércia do legislador em reconhecer a simultaneidade familiar, cabe ao Estado-juiz, suprindo essa omissão, a tarefa de análise das particularidades do caso concreto e reconhecimento de direitos”, diz o acórdão.

A decisão, na íntegra, pode ser obtida por consulta ao site www.tjrs.jus.br, processo NPU 0238235-81.2019.8.21.7000

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