Medicamentos de alto custo devem ser fornecidos pelo Estado!

É direito de todo cidadão o acesso ao tratamento médico necessário para a cura da sua doença, inclusive medicamentos de alto custo.

Porém o SUS disponibiliza apenas os medicamentos que constam da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, e não é raro que nessa lista não conste medicamentos que são essenciais à população.

Desde modo, quando o medicamento não é fornecido pelo SUS, muitos pacientes não encontram outra alternativa senão ficarem sem o medicamento, tirar o valor do próprio bolso, ou até mesmo pedir crédito para o seu custeio junto a bancos ou até mesmo para parentes.

Todavia, como é dever do Estado fornecer tais medicamentos, o cidadão poderá ingressar com pedido judicial para o seu fornecimento.

O advogado especializado neste tipo de demanda ingressará com medida judicial requerendo liminarmente ao juiz que o Estado forneça os medicamentos necessários para sua subsistência.

ESTE DIREITO É GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Ainda, a Lei n. 8.080/90, a chamada Lei Orgânica da Saúde, incluiu no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, ‘d’).

Como se não bastasse a Constituição Federal, o STJ, no tema repetitivo nº 106 estabeleceu os requisitos necessários para o paciente ter Direito a medicamentos não incorporados a atos normativos do SUS.

Assim, os medicamentos que não constem no RENAME – A RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS ou de outros atos normativos do SUS terão cobertura se forem atendidos todos os requisitos abaixo:

  • Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
  • incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
  • existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Preenchidos todos os requisitos acima, não poderá o Juiz negar a cobertura do medicamento, pois a tese firmada pelo STJ em julgamento de recursos afetados pelo efeito repetitivo, como é o caso acima, deverão ser seguidas por todos os magistrados de primeiro e segundo graus.

 

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