Você já ouviu falar em multiparentalidade?

A sociedade está em constante transformação e desenvolvimento, e, deste modo, a legislação tem de acompanhar e se adaptar a essa referida mudança.

Atualmente a legislação considera o fator sócio afetivo e não somente o fator biológico para determinar a parentalidade, ou seja, o vínculo afetivo construído pela convivência é o ponto central quando se pensa em parentalidade.

Essa conquista é reflexo do crescimento das famílias reconstituídas. Com a separação e o início de novos relacionamentos, a família ganha novos membros.

O estabelecimento de vínculo do filho com mais de um pai ou com mais de uma mãe, apresenta-se como solução ao novo impasse trazido pelas contemporâneas relações familiares. Com a aplicação da multiplicidade de vínculos, nenhum dos pais será excluído da relação familiar, todavia, deve-se sempre pensar no melhor interesse para a criança.

A ideia da multiparentalidade em si é somar e não substituir, ou seja, acrescentar e reconhecer a importância desses pais/mães “de convivência”, garantindo e fortalecendo o vínculo afetivo para as crianças.

Na certidão de nascimento de uma criança, além do nome dos pais (pai e mãe) biológicos, também podem ser acrescentados os nomes dos pais ou mães socioafetivos.

Importante destacar que a multiparentalidade gera todos os efeitos da filiação para os envolvidos e, por isso, somente deve ser estabelecida quando, de fato, ela estiver presente para os filhos, levando-se em consideração, conforme dito anteriormente, o melhor interesse da criança.

 

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