Usucapião Extrajudicial

Embora ainda pouco conhecida, a usucapião extrajudicial é um procedimento pelo qual é possível obter a propriedade pela posse prolongada do bem, sem que, para tanto, seja necessário o ingresso de um processo judicial.

O novo CPC/15 – Código de Processo Civil, possibilitou que o interessado busque o reconhecimento de sua propriedade imobiliária direto no cartório, sem necessidade de recorrer ao judiciário. Este procedimento foi denominado Usucapião Extrajudicial ou administrativo, e surgiu para desburocratizar e simplificar o processo de aquisição da propriedade.

Neste sentido, foi acrescentado o Art. 216-A da Lei de Registros Públicos ( Lei 6.015/73) para prever a possibilidade de se processar o pedido de reconhecimento extrajudicialmente Usucapião junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca que estiver situado o imóvel usucapiendo.

Além de manter os mesmos requisitos para usucapião judicial, também prevê a necessidade de acompanhamento de um advogado.

Vejamos os requisitos indispensáveis à propositura do requerimento:

  • Representação por advogado;
  • Realizada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que está situado o imóvel usucapiendo;
  • Ata Notarial – Tabelião atesta as circunstâncias, bem como o tempo da posse;
  • Justo Título – Quando houver. Podendo ser apresentado outros documentos que evidenciem a posse contínua, como por exemplo, pagamentos de tributos e encargos que incidem sobre o imóvel;
  • Certidão Negativa de Distribuição – A fim de atestar que não há situação que comprometa o imóvel usucapiendo;
  • Planta Baixa – Com o devido memorial descritivo. Para tanto, deve ser assinado por profissional técnico (ART), e ressalta-se a necessidade de também ser assinado pelo proprietário anterior do imóvel usucapiendo e pelos proprietários confrontantes;

Protocolado o requerimento, munido de todos os documentos, o Oficial de Registro de Imóveis notificará todas as esferas da Fazenda Pública para que se manifestem em 15 (quinze) dias, sobre o requerimento da propriedade.

O Oficial de Registro de Imóveis, a expensas do Requerente, publicará edital em jornal de grande circulação, para que seja dada publicidade a terceiros eventualmente interessados.

Estando todas as documentações de acordo, o Oficial de Registro de Imóveis, registrará o imóvel em nome daquele que requereu o pedido.

Nota importante 1) Como a usucapião extrajudicial tem cunho consensual, caso falte alguma das assinaturas indispensáveis, a pessoa será notificada e deverá se manifestar em 15 dias quanto ao consentimento. Não havendo nenhuma manifestação, será interpretado como em desacordo e a usucapião perde o seu caráter extrajudicial, tornando-se possível somente judicialmente.

Nota importante 2) Também perde seu caráter extrajudicial, caso algum dos entes públicos ou dos terceiros interessados, se manifestarem em oposição. Nesta situação, o próprio tabelião remeterá ao juízo o processo.

 

Related Posts

Leave a Reply