Muita gente acha que tutela e guarda são sinônimos, todavia mesmo que em um primeiro momento possa se ter a impressão de que elas são parecidas, por terem quase a mesma finalidade, existem diferenças que devem ser observadas.
Primeiramente vamos falar sobre a GUARDA, ela pode ser atribuída em duas situações distintas:
- Quando os pais de uma criança ou adolescente não vivem juntos, é preciso decidir quem ficará responsável pelos cuidados dos filhos (se apenas um dos pais, ou os dois), bem como com quem eles efetivamente morarão.
Tendo em vista que na maioria dos casos os casais separados não moram juntos, essa decisão é importante e extremamente necessária, já que os filhos precisam ter um responsável direto por eles.
Deste modo, existirá a guarda unilateral ou a guarda compartilhada. Essas formas de atribuição de guarda estão relacionadas ao poder familiar, que é o conjunto de direitos e deveres que os pais exercem igualmente em relação aos filhos.
- Quando a criança está sob os cuidados daqueles que não são seus pais biológicos, é necessário regularizar essa situação. Deste modo, como a criança está inserida num contexto familiar que não é formado por ela e por seus pais, é preciso definir um GUARDIÃO LEGAL para assumir as responsabilidades em relação a ela. Neste contexto, observa-se que essa situação não faz com que os pais percam o poder familiar sobre os seus filhos, existe apenas o objetivo de regularizar a real situação da criança e permitir que aquele que efetivamente está cuidando do menor (seu guardião legal) tenha autonomia para tomar decisões sobre ele.
Em relação A TUTELA, diferentemente da guarda, somente é outorgada ao responsável pela criança quando não mais existir o poder familiar, seja pelo falecimento de ambos os pais, ou porque eles foram destituídos ou suspensos do poder familiar.
- Para que a tutela seja concedida, tanto o pai quanto a mãe da criança já devem ser falecidos, ou o poder familiar deve ter sido retirado dos dois. Não é possível obter a tutela de uma criança quando um dos pais ainda exerçam o poder familiar em relação a ela.
Importante esclarecer que, se os pais não tiverem nomeado previamente um tutor para o seu filho, existe uma ordem indicada em lei a ser seguida sobre quem deve ser nomeado como tutor:
- parentes consanguíneos da criança – em primeiro lugar os ascendentes, preferindo o mais próximo (avós, bisavós…);
- e depois os colaterais, também preferindo os mais próximos (irmãos, tios, primos, etc…).
Ressalta-se que esta ordem não precisa ser seguida à risca, já que pode haver o desinteresse dos avós, por exemplo, em exercer a tutela dos netos, e o interesse de um dos irmãos, desde que seja maior de idade.
A escolha será feita pelo Juiz, analisando de acordo com aquilo que corresponder ao melhor interesse do menor.