Você sabe o que é auxílio-doença por incapacidade temporária?

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO DOENÇA)

O auxílio por incapacidade temporária é um benefício previdenciário devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de 15 dias.

Deste modo, o benefício será devido ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada decorreram mais de 30 dias.

Para ter direito a esse benefício, o segurado deverá possuir uma carência de 12 contribuições antes da data do evento, ou seja, antes de ficar impossibilidade para o trabalho.

Importante ressaltar que não há a necessidade de carência em em casos de acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou ocupacional relacionada à atividade de trabalho do segurado.

O antigo auxílio doença, que após a reforma da previdência social passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, está previsto no Art. 201, inciso I, da Constituição

Vale lembrar ainda que o segurado que esteja em período de graça, ou seja, dentro do prazo em que permanece segurado mesmo sem estar contribuindo ao INSS, poderá requerer este benefício.

O benefício também será devido, independentemente do cumprimento das 12 contribuições, quando o Segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, estiver acometido das doenças ou afecções previstas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, são elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina.

A presente lista do Ministérios da Saúde e da Previdência Social, prevista no art. 151 da lei 8.213/91 é atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Por isso, é importante que o Segurado possua o histórico clinico da doença, a fim de demonstrar a sua gravidade.

A incapacidade será atestada através do exame médico pericial, a ser realizado pelo INSS.

Nos casos em que o Segurado não possa comparecer à perícia a lei garante que possa ser realizada pericia domiciliar ou hospitalar, devendo o segurado comprovar que não é possível o comparecimento, como, por exemplo, quando o segurado está internado ou em atendimento por sistema de home care, sem a possibilidade deslocamento.

O segurado na realização da perícia médica deve estar na posse dos documentos médicos, como laudos médicos, receituário médico, exames e demais documentos que comprove a sua incapacidade laboral ou até mesmo o seu agravamento.

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