O QUE É A PRISÃO PREVENTIVA? PARA QUE ELA SERVE?
A prisão preventiva serve como instrumento utilizado pelo juiz em casos específicos. Devemos nos atentar também que a prisão preventiva é utilizada ANTES do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Deste modo, podemos dizer que a prisão preventiva serve como instrumento do juiz em um inquérito policial ou também na ação penal em andamento para:
- assegurar a aplicação da lei penal;
- quando há indícios suficientes de sua autoria; e
- evitar que o réu prejudique a investigação ou fuja para lugar incerto e não sabido.
MAS DOUTORA, COMO ELA PODE SER APLICADA?
A prisão preventiva, para ser aplicada num inquérito policial, ela deve ser requerida pelo Ministério Público ou por representação de autoridade policial, ainda, em caso de ação penal privada, poderá ser requerida pelo querelante (quem prestou a queixa para ação penal, o “ofendido”).
Importante dizer que tendo em vista a nova legislação que entrou em vigor em data de 24 de dezembro de 2019, denominada PACOTE ANTICRIME, o juiz NÃO poderá mais decretar a prisão preventiva de ofício. Ou seja, ele precisará da expressa manifestação da autoridade policial ou do membro do ministério público no sentido de requerer a prisão preventiva para autorizar a referida prisão.
DOUTORA, QUAIS OS CASOS EM QUE A PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA?
- Crimes inafiançáveis – São aqueles em que não há possibilidade de pagamento de fiança ou de liberdade provisória, ou seja, o acusado deve ficar preso até o seu julgamento.
Exemplos: racismo, prática de tortura, tráfico de drogas, terrorismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado de Direito, crimes hediondos – tipos de crime considerados mais repugnantes para o Estado, nos quais há clara crueldade, como homicídio, estupro, latrocínio, entre outros;
- Crimes afiançáveis – Quando as provas contra o réu não geram dúvidas sobre a sua autoria;
QUAIS FORAM AS ALTERAÇÕES QUE O PACOTE ANTICRIME TROUXE NA PRISÃO PREVENTIVA?
O pacote anticrime proibiu a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipar o cumprimento da pena ou como consequência imediata da investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia.
A decisão deve ser fundamentada, o pacote anticrime trouxe algumas situações nas quais ela não será considerada com fundamento.
Deste modo, a prisão preventiva não poderá ser decretada com esses argumentos:
- Apenas indicação ou reprodução de trecho de lei ou outro ato normativo sem explicação da relação com a causa;
- Emprego de conceito jurídicos indeterminados sem explicação do motivo concreto para pedir a prisão;
- Argumentar com motivos que poderiam justificar qualquer outra decisão em vez da prisão;
- Deixar de contestar argumentos contrários à prisão preventiva;
- Citar precedente ou súmula sem identificar os pontos do caso em questão que se encaixam nesses parâmetros;
Após a prisão preventiva, o órgão que tomar a decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, também com decisão fundamentada, de ofício. Se passar o prazo, a prisão preventiva será considerada ilegal.
Importante dizer também que a prisão preventiva, da mesma forma que é requerida, pode ser revogada se no decorrer do processo o juiz entender que ela não é mais necessária, ou pode ser decretada mais de uma vez, se houver razões para tal.