Não é novidade que fraudes em cartões de crédito se tornaram cada vez mais frequentes. Diante disso, iremos abordar um tema de grande interesse entre nossos seguidores: MEU CARTÃO DE CRÉDITO FOI FRAUDADO E AGORA?
O consumidor vítima de fraude no cartão tem o direito de pedir a suspensão das compras feitas indevidamente.
Caso a conta já tiver sido paga ou se o banco emissor se recusar a suspender os valores fraudulentos, o cliente deve receber as quantias contestadas em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Fato é que a clonagem de cartão de crédito, ou qualquer fraude que eventualmente possa ocorrer na utilização da tarjeta magnética, é um risco do negócio das administradoras de crédito.
Deste modo, fica evidente que o consumidor deixa muitas vezes de utilizar o dinheiro e outros meios de pagamento, haja vista a segurança e a praticidade que os cartões lhes oferecem.
Portanto, as administradoras de cartões têm que garantir um ambiente seguro para a utilização de seus serviços, devendo suspender quaisquer cobranças provenientes de fraudes, no momento em que as compras forem contestadas pelos consumidores.